O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas, a partir de 1° de janeiro de 2022, a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos destinados à ingestão de líquidos, em estabelecimentos comerciais, como hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e congêneres localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo devem disponibilizar canudos produzidos em papel, confeccionados em material biodegradável ou em metal ou em vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° deverão estimular o uso de canudos produzidos em papel ou outra matéria biodegradável, ou de canudos reutilizáveis.
Art. 3° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Simone Santana (PSB) e do Ex-Deputado Everaldo Cabral (PP)