O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 113-A. Deverá ser informado ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros (PP) e Gustavo Gouveia (DEM)