O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os canais de atendimento do “Disque 100”, para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco.
- 1°A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante; e,
III – deverá ser priorizado o uso da cor laranja quando da produção do material da divulgação de que trata esta Lei.
- 2°A exigência de divulgação aqui estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2° O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3° Os municípios que disponibilizarem teleaulas aos estudantes de suas redes de ensino também poderão divulgar os canais de atendimento do “Disque 100” e do Conselho Tutelar local.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa – PP