DOE de 16/12/2011
Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não- ferrosas no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral e o Termo de Responsabilidade Pessoal.
Art. 2°.Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, inclusive baterias e transformadores, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros, deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.Alterado pela Lei n° 17.685/2013 (DOE de 23.09.2013) efeitos a partir de 23.09.2013 Redação Anterior
Art. 3°. O Cadastro de Fornecedores deverá conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação (RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores de sucatas metálicas ferroas e não-ferrosas em geral e, em ambos os casos, a individualização das aquisições com a datação e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este, por tipo de material.
Art. 4°. O cadastro a que se refere o artigo 1°, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.
Art. 5°. O adquirente de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de Responsabilidade Pessoal.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a reponsabilidade criminal dos adquirentes, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 6°. As concessionárias ou permissionárias e os órgãos de segurança pública instituirão canais diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário, e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.
Art. 7°. O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas referidas no artigo 2° e terão valor probante de idoneidade do ato negocial.
Parágrafo único. Nas diligências policiais serão, primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8°. Os documentos fiscais emitidos nas operações de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no artigo 2°, substituirão o Cadastramento referido no artigo 1° para os efeitos desta Lei.
Art. 9°. …Vetado…
Art. 10. Fica revogada a Lei Estadual n° 14.647, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011.