(DOE de 08/12/2016)
Dispõe sobre a exclusiva denominação de polvilho azedo, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas produtoras e comercializadoras de polvilho, no Estado de Santa Catarina, devem denominar polvilho azedo apenas o amido de mandioca reduzindo por processo de fermentação natural e secagem ao sol ou sistema alternativo que não comprometa as características originais do produto.
Parágrafo único. É denominado polvilho azedo a matéria-prima com propriedades de expansão natural (crescimento ao forno), pelo menos duas vezes superiores a da fécula de mandioca (amido sem fermentação), sem o uso de fermento e, na ausência de glúten, apresentem percentuais de ácido láctico, propiônico, butírico e acético, decorrentes da fermentação natural, que caracteriza o produto pela acidez total titulável igual ou superior a 2,0 mEq de NaOH 0,1 mol K-¹/100g, pH entre 3,0 e 4,5 e umidade final do produto entre 10 a 14%.
Art. 2° As empresas produtoras e comercializadoras de polvilho que não observarem o processo natural de fermentação e secagem previstos nesta Lei, e utilizarem o termo polvilho azedo, incorrerão nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
MOACIR SOPELSA