O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.503, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único. Os resultados das atividades descritas no inciso V deste artigo serão divulgados mensalmente nos sítios eletrônicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Governo do Estado de Pernambuco, devendo: (AC)
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e, (AC)
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente