O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e cumpridos os seguintes requisitos: (AC)
I – inexista exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (AC)
II – a medida não ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características intrínsecas; (AC)
III – não se trate de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser vendido de forma lacrada; e, (AC)
IV – não sejam fornecidas, pelo estabelecimento comercial, as características e especificações completas do bem de consumo através de catálogo, portifólio, plataforma digital ou equivalente. (AC)
§ 1° Não estão incluídos na permissão de abertura os produtos que possuam embalagens ou invólucros lacrados pelo fabricante. (AC)
§ 2° No caso da recusa pelo consumidor da compra do produto após a abertura de sua embalagem ou invólucro, fica a critério do estabelecimento comercial providenciar sua exposição em vitrine ou mostruário. (AC)
§ 3° Os estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput nas hipóteses de:
I – possuir 5 (cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local; (AC)
II – não dispor de espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após aberto; e, (AC)
III – estar enquadrado como microempreendedor individual – MEI, assim definido pelo § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 4° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente