DOE de 13/01/2017
Altera a Lei n° 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I – …………………………
…………………………….b)multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
II – …………………………
…c)suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e
……………………………..”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
MURILLO RONALD CAPELLA, designado