DOE de 13/01/2017
Altera o art. 6° da Lei n° 11.078, de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”, com a finalidade de controlar os resíduos sólidos descartados por navios e embarcações comerciais que atracam nos portos catarinenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 11.078, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral catarinense devem realizar a remoção adequada de seus resíduos sólidos, de modo a prevenir a recorrência do descarte de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente.
§ 1° O responsável legal pelo navio ou embarcação comercial deve efetivar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas naLei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 2° Os casos em que não haja resíduos sólidos a serem removidos devem ser justificados e registrados pelo responsável do navio ou da embarcação comercial, perante a gestão ambiental da autoridade portuária, para fins de eventual responsabilidade do gerador de descarte indevido.
§ 3° O destino final dos resíduos sólidos deve ser realizado de acordo com o estabelecimento pelaLei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
MURILLO RONALD CAPELLA, designado
CARLOS ALBERTO CHIODINI