Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1° Os hospitais, os postos de saúde, as clínicas e demais entidades que integram as redes públicas e privada de saúde do estado ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2° A inobservância, injustificada, ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência a qual será reajustada anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recurso oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado, devendo ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 41094 – Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), vinculado ao Gabinete do Governador do Estado – Ação Atendimento socioterapêutico (520.0377) – Subação Atendimento socioterapêutico a dependentes químicos (011117).
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.