DOE de 23/01/2012
Dispõe sobre a informatização dos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O uso do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e transmissão de documentos, nos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA será admitido nos termos desta Lei.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – domicílio eletrônico o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFA, disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFA e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
c) cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFA, disciplinado em resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 2° A SEFA disponibilizará sistemas informatizados para viabilizar a constituição dos processos administrativos, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Os atos e documentos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida no inciso IV, do § 1°, do art. 1°.
Art. 3° A apresentação e a juntada de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem necessidade de intervenção da SEFA, hipótese em que a autuação dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à SEFA no prazo de dez dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato, e serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 2° Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original seja depositado em órgão da SEFA, conforme disposto em resolução.
§ 3° Os órgãos da SEFA deverão manter, nas repartições a eles subordinadas, equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 4° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos dos processos eletrônicos a serem remetidos a outros órgãos, que não disponham de sistema compatível, obedecerão aos requisitos estabelecidos em resolução.
§ 3° Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em resolução.
Art. 5° A autoridade julgadora poderá determinar a exibição e o envio, por meio eletrônico, de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. A inclusão dos dados e dos documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível e que garanta a sua autenticidade e integridade.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 6° Fica instituído o DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico, para fins de comunicação eletrônica, no âmbito da SEFA, nos processos administrativos tributários e não tributários.
§ 1° A comunicação entre a SEFA e o terceiro, a quem o interessado tenha outorgado poderes para representá-lo, realizar-se-á na forma prevista nesta Lei.
§ 2° As regras de comunicação eletrônica contidas nesta Lei se aplicam às pessoas naturais legalmente habilitadas na condição de interessadas.
Art. 7° A SEFA poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – dar ciência de quaisquer atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – publicar editais;
IV – expedir avisos em geral.
Art. 8° A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento na SEFA, e realizar-se-á na forma prevista em resolução.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 9° As comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, após o credenciamento de que trata o art. 8°, realizar-se-ão por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação.
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3° Na hipótese do § 2°, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 10. Aos credenciados, nos termos do art. 8°, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pelo portal da Receita Estadual, mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 11. Para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica.
Art. 12. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados, transmitidos na forma do caput, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1°, deverão ser preservados pelo seu detentor até o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação a qualquer tempo.
Art. 13. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e na hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela SEFA.
§ 1° Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59m59s do último dia do prazo previsto na comunicação, observado o horário oficial de Brasília, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2° Se houver indisponibilidade do sistema por motivo técnico, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à disponibilização regular do sistema.
CAPÍTULO IV
DO DIÁRIO ELETRÔNICO
Art. 14. Fica instituído o Diário Eletrônico da SEFA, a ser regulamentado em resolução, que será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica.
§ 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais.
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico da SEFA.
§ 4° A contagem do prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5° A criação do Diário Eletrônico da SEFA deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante trinta dias no Diário Oficial Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os atos processuais serão praticados de acordo com legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciada a fluência do prazo para sua prática.
Art. 16. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 17. As regras para informatização dos processos administrativos em tramitação em outros órgãos públicos do Estado do Paraná poderão ser estabelecidas por meio de resolução conjunta entre a SEFA e o órgão interessado, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.