Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de animais de qualquer espécie em espetáculo circense e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais, durante a sua permanência no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° O estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, cumulativamente:
I – interdição imediata; e
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal utilizado no espetáculo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente (FEPEMA).
Art. 3° Para obtenção de licença expedida pela Gerência Estadual de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas da Polícia Civil, os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei devem apresentar declaração de não utilização de animais das atividades que desenvolvam.
Art. 4° O estabelecimento circense deve afixar cartazes, no formato mínimo de 90 cm (noventa centímetros) de altura e 70 cm (setenta centímetros) de largura, em local de fácil visualização ao público de seus espetáculos, contendo, integralmente, o texto desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Lei n° 11.701, de 8 de janeiro de 2001.