DOE de 13/01/2017
Altera a Lei nº 14.675/2009 que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, estabelecendo a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para empresas com atividade de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, inseridas na área urbana.
Acresce os §§ 1° e 2° ao art. 29 da Lei n° 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 29 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 29…………………………
§1° As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural.
§2° As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, mediante Autorização Ambiental (AuA)”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
CARLOS ALBERTO CHIODINI