Acrescenta os §§ 6° e 7°ao art. 40 da Lei n° 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 daConstituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente
LEI:
Art. 1° O art. 40 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, fica acrescido dos§§ 6° e 7°, com a seguinte redação:
“Art. 40 ………………………………………..
…………………………………………………..
§ 6° Sem prejuízo das taxas devidas, na forma da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, as atividades ou empreendimentos que comprovarem previamente perante o órgão ambiental licenciador serem detentoras do Certificado de Gestão Ambiental ISO 14001 terão a Licença Ambiental de Operação (LAO), renovada automaticamente, desde que o interessado declare formalmente e sob as penas da lei que persiste válida e regular aquela Certificação.
§ 7° As renovações automáticas feitas com base no § 6° do art. 40 ficam submetidas a auditorias ambientais que poderão ser realizadas pelo órgão licenciador a qualquer tempo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.