Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços contínuos estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 daConstituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços contínuos ficam obrigadas a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções oferecidas aos novos clientes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de empresas prestadoras de serviços contínuos:
I – concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
II – operadoras de TV por assinatura;
III – provedores de internet;
IV – operadoras de planos de saúde;
V – escolas privadas; e
VI – operadoras de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2° A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços a seus clientes preexistentes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção baseada na data de adesão ao serviço ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica de oferta do serviço.
Art. 3° A empresa prestadora de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 4° Ao órgão estadual de defesa do consumidor compete a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de maio de 2017.