O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia fiscalização e inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, produzidos no Estado do Ceará e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, bem como cria o Serviço de Inspeção Estadual – SIE, em consonância com o disposto nas Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri – dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, por meio do Serviço de Inspeção Estadual – SIE – é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 4° A Adagri poderá celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado do Ceará, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade.
Art. 5° A fiscalização e a inspeção, de que trata esta Lei, far-se-ão:
I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e/ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializem;
III – nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV- nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V- nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6° Estão sujeitos à fiscalização e inspeção, prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e suas matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos de abelha e seus derivados;
VI – os produtos não comestíveis de origem animal.
Art. 7° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal enquadrado no art. 5° poderá funcionar no Estado sem que esteja previamente registrado na Adagri, na forma da regulamentação da presente Lei e, se a produção for objeto de comércio intermunicipal, também dos demais atos normativos que venham a ser editados pela Adagri.
Art. 8° A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal ocorrerá nos estabelecimentos que, após aprovação do processo de registro e autorização para funcionamento pelo SIE, ficarão sujeitos às normas de implantação, funcionamento e inspeção.
Art. 9° Os produtos de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos registrados na Adagri, sob inspeção estadual, atendidas as exigências deste Regulamento e legislação específica, têm livre trânsito no território do Estado do Ceará.
Art. 10. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância utilizada em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser realizados em laboratórios oficiais próprios, credenciados ou conveniados pela Adagri.
Art. 11. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da Agroindústria no Estado do Ceará, serão regidos por normas complementares.
- 1°No estabelecimento agroindustrial, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza antecipadamente orientadora, considerando riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
- 2°As cooperativas de produção e comercialização de agricultores familiares terão regulamentação específica quanto ao previsto no caput deste artigo, por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Lei serão executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 13. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial ante mortem, post mortem, a fim de certificar o atendimento dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 14. As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízos das punições de natureza cível e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multa, de até 2.073 (duas mil e setenta e três) UFIRCEs, nos casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência, ou sempre que se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III – apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI – cassação de registro do estabelecimento junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos casos previstos no regulamento desta Lei.
- 1°As multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas no valor máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
- 2°As penalidades previstas nos incisos IV ou V do caput poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.
Art. 15. O Poder Executivo do Estado expedirá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, decreto regulamentando as sanções, as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, garantindo um procedimento de ampla defesa e contraditório, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimento de abate, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, a estruturação e o funcionamento da inspeção sanitária estadual.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 11.988, de 10 de julho de 1992.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado