O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 15.736, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras providências.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 15.736, de 21 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da classificação do Decreto – Lei Federal n° 4.238, de 8 de abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes: (NR)
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IV – nas unidades de conservação de proteção integral. (AC)
V – a critério do órgão competente do Governo do Estado, por meio de ato devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta também para Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento prevista por Lei. (AC)
§ 1° A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem estampidos, que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e à flora marítima. (AC)
§ 2° Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. (AC)
§ 3° Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.” (AC)
“Art. 1°-A. Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto – Lei Federal n° 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (AC)
§ 1° Entende-se por fogos de classes C e D: (AC)
I – Classe C: (AC)
a) os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; e, (AC)
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. (AC)
II – Classe D: (AC)
a) os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; (AC)
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; (AC)
c) as baterias; (AC)
d) os morteiros com tubos de ferro; e, (AC)
e) os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias previstas no Decreto-Lei Federal n° 4.238/1942. (AC)
§ 2° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.” (AC)
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2° O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. (AC)
§ 3° As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de danos ao meio ambiente.” (AC)
“Art. 4°-A. O descumprimento ao disposto no art. 1°-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: (AC)
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez; (AC)
II – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência; (AC)
III – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda reincidência; e, (AC)
IV – na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco). (AC)
§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos arts. 1°-A e 4°-A, que entrarão em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente