O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Fica autorizada a instalação de placas em braille, com cardápios em fonte ampliada em todos os estabelecimentos de atendimento ao consumidor que comercializem refeições, tais como restaurantes, hotéis, motéis, bares, praças de alimentação e afins, em todo o território do Estado, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Artigo 2° As placas em braille deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos deficientes visuais ou de seus acompanhantes e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e composição dos pratos e respectivos preços;
II – relação de bebidas e sobremesas e respectivos preços;
III – todos os demais itens e informações constantes do cardápio tradicionalmente impresso aos demais consumidores.
Artigo 3° As placas escritas em braille atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Artigo 4° Vetado.
Artigo 5° Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Artigo 6° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2019.
JOÃO DORIA
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
CÉLIA CARMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
Secretário da Justiça e Cidadania
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de outubro de 2019.