DOE de 09/07/2012
Altera dispositivos da Lei nº 13.214,de 29 de junho de 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 3º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º (…)
(…)
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 11 da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“III – condicionar a fruição dos benefícios previstos nesta Lei:
a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
b) a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República;
c) a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na alínea “b”:
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
d) à regular apresentação pelo contribuinte de informações econômico-fiscais.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2012.