O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.
Art. 2° Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.
Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado