O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
- 1°Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1° desta Lei.
- 2°A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2° Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.
Art. 3° Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado