O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença.
- 1°A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
- 2°O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.
- 3°A realização prevista no caput deste artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.
Art. 2° Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado