O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Poderá ocorrer, no âmbito do Estado do Ceará, a realização, pela rede hospitalar pública e privada, “visita virtual”, envio virtual de informações e acolhimento de familiares de pacientes internados acometidos com a Covid-19 ou em isolamento hospitalar desde que precedida de avaliação médica.
- 1°A realização na modalidade remota, por meio de videoconferência, tem por objetivo permitir a interação e comunicação entre o paciente e a família, fortalecendo os vínculos afetivos e minimizando os efeitos do necessário isolamento imposto aos pacientes, como medida de segurança sanitária.
- 2°Para a realização da visita virtual será respeitada a autonomia do paciente.
Art. 2° As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão ser realizadas sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou audição e for em comum acordo com a família.
- 1°A comunicação também servirá como canal de comunicação para esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação do paciente.
- 2°As visitas virtuais poderão ser realizadas periodicamente, por meio de dispositivo conectado à internet, por tempo não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma planejada, estabelecendo um fluxo de interação entre a equipe, a família e o paciente.
Art. 3° Para efetivação das obrigações previstas no caput do art. 1° desta Lei, a instituição de saúde deverá:
I – identificar o familiar responsável, por meio de formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima ao paciente, para que receba informações sobre o estado e/ou as mudanças nos estados de saúde do mesmo, bem como para a realização da visita virtual;
II – disponibilizar, obrigatoriamente, canal específico para cadastro do familiar que participará da vídeochamada;
III – explicar a rotina de comunicação, os horários das visitas virtuais, o funcionamento dos boletins médicos e seus horários, o fluxo de dúvidas e notícias inesperadas para o responsável principal.
- 1°A rotina de comunicação dos pacientes internados e seus familiares estará vinculada à classificação dos pacientes “com capacidade” ou “sem capacidade” para comunicação efetiva.
- 2°A realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realizá-la, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se a autonomia do paciente.
- 3°Na completa impossibilidade da realização de visitas virtuais, a comunicação poderá ser realizada por meio de ligação telefônica ou mensagem por aplicativos de mensagens instantâneas.
- 4°O responsável identificado nos termos do inciso II deste artigo responsabilizar-se-á por reunir os demais familiares para as visitas virtuais e ou transmitir-lhes os informes.
Art. 4° Fica vedado o encaminhamento de informações acerca do estado de saúde do paciente para pessoa diversa da cadastrada junto à unidade de saúde.
Art. 5° O disposto nesta Lei se aplica aos familiares dos internos do sistema prisional, dos adolescentes que estão em cumprimento de medida socioeducativa e das pessoas em acolhimento institucional que estejam com suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus no âmbito do Estado do Ceará, desde que estes estejam em uma unidade de saúde ou hospital, devidamente escoltados pela polícia e com autorização do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Caso o tratamento seja realizado na unidade prisional, no centro socioeducativo ou na instituição de acolhimento, a prestação diária de informações aos familiares ou pessoas próximas deverá ser realizada pela equipe de saúde respectivamente responsável.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado