O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os terminais de passageiros rodoviários, aéreos, marítimos e metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar, em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto a eles, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2° Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos terminais, bem como próximo aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado