O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:
I – máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
II – álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;
III – álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV – álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
V – álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI – álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;
VII – frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VIII – frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
IX – tampafliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
X – tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XII – protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;
XIII – gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;
XIV – caneta esferográfica de tinta de cor azul;
XV – fita adesiva;
XVI – posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias;
XVII – posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.
§ 1° A isenção prevista no “caput” aplica-se também:
1 – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
2 – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;
3 – ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.
§ 3° A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no “caput” poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
§ 4° Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 25 de setembro de 2020