O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único. A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
Artigo 2° Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Artigo 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.
Artigo 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.