(DOE de 27/11/2012)
Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor acerca do desconto em caso de antecipação do adimplemento de dívidas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. Aplaca ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2°, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Art. 2° As informações de que trata ao artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito.
Art. 3° As placas ou cartazes de que trata o art. 1° deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual