DOE de 29/12/2017
Altera a Lei n° 7.543, de 1988, que instituí o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………..
………………………………………..
§ 7° Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.” (NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°…………………………….
……………………………………….
§ 1° Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda ás conseguis nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3° O art. 6° da Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°……………………………..
………………………………………..
§ 2° O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos pregos médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais
§ 4° O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9°-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, á vista da nota fiscal e/ou do documento relativo á transmissão da propriedade, se houver.
………………………………………..”(NR)
Art. 4° O art. 8° da Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°……………………………..
………………………………………..
V – …………………………………..
………………………………………..
f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação;
………………………………………… “(NR)
Art. 5° O art. 9° da Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° …………………………….
………………………………………..
§ 2° O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR)
Art. 6° A Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9°-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sitio eletrônico do DETRAN.” (NR)
Art. 7° A Lei n° 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9°-B, com a seguinte redação:
“Art. 9°-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:
I – publicação de edital contendo tabela relativa á base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e
II – disponibilizarão de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sitio eletrônico do DETRAN.
§ 1° Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1° de janeiro de cada exercício.
§ 2° Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogados os §§ 5°, 7° e 8° do art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA, designado