DOE de 29/12/2017
Altera a Lei n° 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2° A Tabela V da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3° A Tabela VII da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4° A Tabela IX da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.
Art. 6° Ficam revogadas as seguintes taxas da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, estabelecidas nos códigos:
I – 1.1.1 da Tabela III;
II – 1.1.3 da Tabela III;
III – 1.1.4 da Tabela
IV – 9 da Tabela V; e
V – 15 da Tabela V.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA, designado
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA