DOE de 27/12/2012
Implementa o Convênio ICMS n° 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, a estabelecimento enquadrado em programa de investimento que realizar obra de infraestrutura no território paranaense.
§ 1° A concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2° O benefício previsto no caput:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – dependerá de prévio termo de compromisso firmado entre o interessado e o Estado do Paraná, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.
Nova redação dada pela Lei n° 18.163/2014, com efeitos a partir de 21/07/2014
Redação Anterior:
III – terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS incremental gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.
Art. 2° As obras de infraestrutura de que trata o art. 1° devem ser necessárias para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
Art. 3° O Poder Executivo fixará o valor máximo de crédito que será outorgado por obra de infraestrutura integrante do programa de investimento, com base em estimativa de valor da obra estabelecida pela Secretaria de Estado competente, a quem caberá aprovar os projetos e fiscalizar sua execução.
Parágrafo único. O planejamento e a execução do programa de investimento deverão respeitar os princípios da transparência e da eficiência.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à efetivação desta Lei.
Art. 5° Ficam introduzidas na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintesalterações:
I – fica acrescentado o § 6° ao art. 5°, com a seguinte redação:
“§ 6° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”
II – o inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ele as alíneas “a” e “b” e os §§ 2°, 3° e 4° e renumerando seu parágrafo único para § 1°;
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado n° 13, de 25 de abril de 2012).
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado n° 13, de 25 de abril de 2012):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3° O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2°, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4° Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.