DOE de 12/01/2018
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários comercias e de prestação de serviços, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se à obrigação desta Lei, em um prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
LUIZ FERNANDO CARDOSO