O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado