DOE de 17/01/2018
Assegura ao espectador o acesso nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses com alimentos e bebidas, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurado, em todo o Estado de Santa Catarina, o acesso aos espectadores às salas de cinema, cineclubs, teatros e espetáculos circenses, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos comerciais ou caseiros, desde que os produtos sejam similares aos vendidos nesses locais.
Parágrafo único. Em caso dos responsáveis pelos estabelecimentos no caput deste artigo vedarem a entrada de alimentos e bebidas não similares aos neles vendidos, deverão lacrar o invólucro ou ressarcir o espectador do preço pago, em moeda corrente, caso desista de assistir ao espetáculo.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° desta Lei deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem a permissão de acesso do espectador nas condições estabelecidas com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 3° Pelo não cumprimento do art. 1° desta Lei, ficam, os infratores sujeitos a :
I – multa de R$10.000,00 (dez mil reais) ao responsável pelo estabelecimento, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos do consumidor;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I deste artigo, em caso de reincidência, independentemente de sanções de ordem administrativa.
Art. 4° O disposto nesta Lei não se aplica em ambientes que, por sua natureza, não permitam o consumo de alimentos e bebidas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO LIMA, designado
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA, designado