DOE de 02/05/2018
Regulamenta a atividade de inspeção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal para estabelecimentos de pequeno porte e agroindústria familiar (produtos artesanais), no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga e presente
LEI:
Art. 1° Ficam autorizados, aos estabelecimentos de pequeno porto e agroindústrias familiares registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a comercialização de seus produtos nos Municípios integrantes da Associação de Municípios a que pertencem, sem registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
Art. 2° Na aplicação da presente Lei deverão ser atendidas as qualidades higiênico-sanitárias dos produtos comercializados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário, constantes no Decreto estadual n° 3.100, de 20 de julho de 1998.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente