DOE de 28/08/2018
Assegura ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei.
§ 1° O interessado em utilizar o assento reservado para acompanhante de pessoa com deficiência deverá na aquisição do seu ingresso informas sobre a necessidade do uso deste assento.
§ 2° A aquisição do ingresso e a solicitação do assento especial deverão atender o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do espetáculo ou evento.
§ 3° A quantia de assentos reservados para acompanhantes de pessoa com deficiência será proporcional à quantia de assentos reservados às pessoas com deficiência.
Art. 2° Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3° O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I – notificação;
II – advertência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
ROMANNA GIULIA CECCON
LEANDRO REMOR MARCELINO
VALDIR RUBENS WALENDOWSKY