O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 222, de 28 de agosto de 2018, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 9° da Lei n° 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.
DEPUTADO SILVIO DREVECK
Presidente