O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.
Artigo 2° Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres:
“Lei estadual n°:…… /……
As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile”.
Artigo 3° Vetado.
Artigo 4° Vetado.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
MARCOS DA COSTA
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Secretário da Justiça e Cidadania
GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil