(DOE de 05/06/2012)
Dá nova redação ao art. 6° da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passa a viger com as seguintes modificações:
“Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II – Secretario de Estado de Gestão e Planejamento;
III – Secretário de Estado da Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Infraestrutura;
V – Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VI – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
VlI – Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. – GOlASFOMENTO;
VIII – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás -FIEG-;
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás -FAEG-;
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás -FACIEG-;
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal -FTIEG-TO-DF-;
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás -OCB/GO-;
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás -ADIAL-.
Parágrafo único. O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de Junho de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre BaLdy de Sant’ Anna Braga
Giuseppe Vecci
Simão Sirineu Dias
Wilder Pedro de Moraes
Umberto Machado de Oliveira
Mauro Netto Faiad