(DOE de 30/08/2013)
Dispõe medidas para que as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura situadas no Estado do Paraná mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 344/2012:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura situadas no Estado do Paraná deverão instituir um escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 2° O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 27 de agosto de 2013.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente