(DOE de 10/09/2013)
Estabelece a proibição da emissão de boleto de oferta, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços;
Art. 1° Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços previstos na Circular, n° 3.598, de 6 de junho de 2012 do Banco Central do Brasil;
Parágrafo único. Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços ao mesmo tempo em que o próprio instrumento representa a forma de pagamento da referida proposta.
Art. 2° A violação às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2013
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil