O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 17.566, de 7 de agosto de 2018.
Art. 2° O art. 45 da Lei n° 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda analisará todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, ainda em vigor, com ou sem prazo de término, e os encaminhará, até 31 de maio de 2019, para a homologação do Poder Legislativa do Estado de Santa Catarina, o qual se manifestará sobre sua continuidade ou não.” (NR)
Art. 3° Ficam suspensos até 31 de julho de 2019 os efeitos dos Decretos n°s 1.866 e 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI