O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.365, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ……………………………………………………….
…………………………………………………………………
VIII – cinemas.” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 14.365, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………
§ 1° Deverá ser informado no cartaz o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.
§ 2° O cartaz deve ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões.
§ 3° Os cinemas devem divulgar o serviço de denúncia em suas telas, utilizando o texto referido no parágrafo único do art. 1° desta Lei, em dimensão proporcional compatível, antes da exibição de cada filme.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR