O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:
“Art. 2° ………………………………………………….
VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.
§ 1° ……………………………………………………..
§ 2° Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:
I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e
II – não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios.” (NR)
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III,alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Florianópolis, 18 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI