O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 19 da Lei n° 10.297. de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. …………………………………………………………
II – ………………………………………………………………..
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei;
III -………………………………………………………………..
d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Mexo 1 desta Lei;
f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Mexo I desta Lei;
…………………………………………………………………..
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo I desta Lei;
…………………………………………………………………..
§ 2° Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a aliquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das aliquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR)
Art. 2° O art. 37 da Lei n°10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ……………………………………………………….
II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor. conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 9°……………………………………………………………..
II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei.”
…………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3° O art. 42 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei:
………………………………………………………………….”(NR)
Art. 4° A Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte redação:
“Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de intemalizados por lei na legislação tributária estadual.
§ 1° As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O regulamento poderá dispor sobre:
I – as obrigações acessórias relativas ao benefício; e
II – os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio.
§ 3° O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 5° A Lei n° 10.297, de 1996. passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei n° 10.297, de 1996, fica renumerado para Anexo I.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996, na redação dada pelo Anexo Único desta Lei, a contar de 1° de janeiro de 2019; e
II – os demais dispositivos, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o art. 99 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 18 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES Seção Única Das Operações com Mercadorias
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5m1, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio.
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado á autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.
§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal.
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção Única
Das Operações com Mercadorias
Art. 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
V – feijão;
VI – leite esterilizado longa vida; e
VII – mel.
Parágrafo único. O beneficio de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR)