O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.
Art. 2° A divulgação de que trata o art. 1° da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3° Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado