DOE de 26/11/2013
Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2° ao art. 8° da Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 2° As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 10-A à Lei n° 17.082, de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação, indicará o percentual do crédito do credor originário a ser quitado.
§ 1° Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.
§ 2° Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia.
§ 3° Caberá ao Tribunal de Justiça atualizar o valor do precatório objeto de conciliação.”
Art. 3° O caput do art. 11 da Lei n° 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo (art. 8°) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento.”
Art. 4° Ficam acrescentados ao art. 14 da Lei n° 17.082, de 2012, os §§ 1° e 2° com a seguinte redação:
“§ 1° A data limite para cessão de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001.
§ 2° No caso de recusa de crédito no parecer preliminar de que trata o § 3° do art. 16, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1° deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:
I – o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo previsto no § 3° do art. 16, que não será prorrogável;
II – o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade, não se aplicando à apreciação do pedido de substituição o disposto nos §§ 3° e 3°-A do art. 16;
III – não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte.”
Art. 5° O caput do art. 15 da Lei n° 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, arrolando os créditos de precatórios a serem utilizados para quitação total ou parcial da parcela postergada de que trata o art. 19 desta Lei.”
Art. 6° O § 2° do art. 16 da Lei n° 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A Câmara de Conciliação de Precatório encaminhará pedido de atualização do precatório ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter os cálculos em via digital, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor conciliado para o mês em que o acordo for firmado.”
Art. 7° O § 3° do art. 16 da Lei n° 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento total ou parcial do requerimento de conciliação, no prazo de quinze dias, contados:
I – da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimaçã o for eletrônica;
II – da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio;
III – da data da assinatura da intimação pessoal.”
Art. 8° Fica acrescentado o § 3°-A ao art. 16 da Lei n° 17.082, de 2012, com a seguinte redação:
“§ 3°-A Se o ato a ser sanado demandar maior prazo, será concedido, mediante solicitação fundamentada, mais quinze dias, contados segundo as regras do parágrafo anterior.”
Art. 9° O § 4° do art. 16 da Lei 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. O direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste parágrafo, se ele não assinar o termo nesse prazo.”
Art. 10. O § 5° do art. 16 da Lei n° 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3°, desta Lei.”
Art. 11. Os interessados que tiveram pedidos de acordo deferidos com deságio de vinte por cento poderão requerer, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta Lei, revisão administrativa, cujo objeto será apenas o recálculo, com exclusão do deságio, observado o disposto no art. 10-A, § 3°, da Lei n° 17.082, de 2012.
§ 1° As revisões administrativas fundadas neste dispositivo prescindirão de parecer conclusivo, bastando novo deferimento pelo Procurador-Geral do Estado, do qual se dará ciência ao interessado, a partir da qual fluirá prazo de sessenta dias para assinatura do novo termo de acordo ou do termo de acordo complementar, observado o seguinte:
I – não tendo havido migração de parcelamento, será emitida GR-PR para quitação parcial ou total da parcela postergada; se esta tiver sido inteiramente quitada, quitar-se-ão as parcelas anteriores, até o limite do crédito;
II – tendo havido migração de parcelamento, será emitida GR-PR para quitação das últimas parcelas do novo parcelamento, até o limite do crédito.
§ 2° Não serão objeto de revisão administrativa os pedidos de interessados que tenham tido o parcelamento rescindido.
Art. 12. Os interessados nos expedientes cujos pedidos já foram indeferidos total ou parcialmente por recusa de precatório, e com parcelamento em dia, terão prazo de quinze dias, contados da publicação desta Lei, para oferecer crédito de precatório em substituição, respeitados os requisitos do § 2° do art. 14 da Lei n° 17.082, de 2012, incluído por esta Lei, por meio de pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba.
Parágrafo único. Em casos de acordos parciais já firmados, admitir-se-á adendo, que deverá ser precedido de parecer conclusivo complementar; nos demais casos, será lavrado novo parecer conclusivo. Em qualquer caso, aplicam-se as regras contidas nos incisos I e II do § 1° do art. 11 desta Lei.
Art. 13. A apreciação dos pedidos fundados nos arts. 11 e 12 desta Lei será feita paralelamente à ordem cronológica estabelecida nos §§ 1° a 3° do art. 15 da Lei n° 17.082, de 2012, segundo a data do protocolo desses pedidos.
Art. 14. Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 15. Ficam revogados o § 2° do art. 10 e o inciso V do art. 14, todos da Lei n° 17.082, de 2012.
Art. 16. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de novembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil