DOE de 27/11/2013
Art. 1° Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até oitenta e quatro parcelas consecutivas.
Art. 2° Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas consecutivas.
Art. 3° A formalização do parcelamento deverá ser realizada até 16 de dezembro de 2013, mediante requerimento protocolizado na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, observando-se os limites e condições desta Lei.
§ 1° O débito objeto desse parcelamento será consolidado na data da concessão, com todos os acréscimos previstos na legislação.
§ 2° O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido do contribuinte.
§ 3° O valor de cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcelamento, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da concessão e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4° Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, esses limitados a 5% (cinco por cento) do valor total consolidado em execução fiscal.
§ 5° O parcelamento estabelecido por esta Lei, ainda quando se tratar de crédito ajuizado, independe do oferecimento de qualquer garantia ou prestação de fiança suficientes para liquidação do débito.
§ 6° O crédito parcelado estará sujeito:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II – a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;
III – ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 7° Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III – a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/GIA-ST no período de vigência do parcelamento, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias.
§ 8° Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial.
§ 9° O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 4° O disposto nesta Lei não autoriza:
I – a liberação de garantias anteriormente oferecidas em razão de outros Termos de Acordo de Parcelamento;
II – a cumulação com outros benefícios fiscais concedidos.
Art. 5° Aplica-se, no que couber, subsidiariamente a Lei n°. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Governo, em 27 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.