DOE de 02/12/2013
Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agro industrial Familiar» Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF PR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF PR dos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1° Para entendimento desta Lei considera-se:
a) Agricultura Familiar – aquela definida pelo art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, compreendidos e denominados aqui de agricultores familiares, colonos, pequenos agricultores, campesinos, agricultores assentados, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais, extrativistas e indígenas;
b) Agroindústria Familiar – aquela realizada pela agricultura familiar, nos seus distintos públicos e culturas, citados na alínea anterior, localizadas em comunidades rurais ou próximas, que em muitas regiões pode ser popularmente entendida como produto colonial;
c) Produção Artesanal – aquela realizada em pequena escala de produção, que se utiliza de micro e pequenas estruturas físicas, valendo-se, geralmente, de mão de obra intensiva, agregando aos produtos características peculiaridades de aspectos históricos, culturais, geográficos e de criatividade humana que lhe conferem identidade;
d) Agroindústria de Pequeno Porte – aquela caracterizada por ter produção de média escala, como regra, reunindo um conjunto de pessoas organizadas coletivamente, formal ou informalmente, em grupos, associações e ou cooperativas, mas podendo ser propriedade individual ou familiar;
e) Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.
§ 2° O SUSAF-PR terá como finalidade:
I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II – traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
III – produzir e editar instruções, por meio de normas técnicas especificas socialmente adequadas;
IV – realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados e com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V – fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Paraná;
VI – conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal;
VII – conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;
VIII – organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Paraná.
§ 3° Para aderir ao SUSAF-PR, o município deverá ter legislação municipal criando o SIM e ter, em funcionamento, o serviço no município ou em consórcio regional.
§ 4° Os produtos que têm inspeção municipal com adesão ao SUSAF-PR poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado do Paraná.
Art. 2° O SUSAF-PR atuará articulado com o Sistema Único de Saúde – SUS e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.
Art. 3° O SUSAF-PR trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, editará normas técnicas de instruções próprias, nas quais a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais de produtos, as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos peculiares locais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados ao produto.
Art. 4° O SUSAF-PR terá como instância estadual, superior e central o Conselho Gestor, que coordenará, produzirá diretrizes e normas técnicas, publicará instruções em normativas e contará com uma câmara técnica consultiva regular, um coordenador geral e um secretário executivo.
§ 1° A câmara técnica será composta de profissionais que trabalhem com inspeção e ou fiscalização sanitária animal e vegetal, ampliada de profissionais de outras áreas, como da saúde humana, das engenharias – alimentos, sanitária, ambiental, ciências jurídicas e sociais, enologia, biologia, zootecnia, da assistência técnica a produtores, da pesquisa, dentre outros, que o Conselho Gestor entender que seja necessário e apropriado, e definir em Instrução Normativa.
§ 2° O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
II – dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – um representante da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
V – um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VI – um representante do serviço público, estatal ou não-estatal, de assistência técnica e extensão rural;
VII – um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;
VIII – um representante de Organização de Consumidores;
IX – um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;
X – um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agroindústria familiar, artesanal ou de pequeno porte;
XI – três representantes de organizações da agricultura familiar;
XII – dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;
XIII – quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.
§ 3° O Conselho Gestor será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo que o seu funcionamento, regimento interno, critérios de escolha dos representantes e respectivos mandatos, financiamento de estruturas e de recursos humanos e demais providências será regulamentadas por decreto.
Art. 5° O SUSAF-PR emitirá um selo que identificará o produto, para o qual a sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências serão objeto de regulamento específico pelo Conselho Gestor.
Art. 6° A Defesa Sanitária Estadual, através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIPOA, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, atuará de forma integrada e sob orientação do Conselho Gestor do SUSAF-PR.
Art. 7° Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação de serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão c de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-PR.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Jonas Guimarães
Deputado Estadual