O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.
Art. 2° O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3° O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.
Art. 4° O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………..
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado