DOE de 19/12/2013
Estabelece a política de proteção ao idoso.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios e de violência ou maus-tratos a ela praticados no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° – Constituem discriminação ao idoso os seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros:
I – impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II – impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III – discriminar e fixar limite máximo de idade, inclusive para concursos, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir;
IV – induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V – veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI – praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII – ofender a honra ou a integridade física.
§ 1° Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta Lei.
§ 2° A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 3° A prática dos atos dispostos no art. 2° desta Lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada, correspondendo ao valor monetário equivalente a 3.000 UPF/ PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 4° O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação pertinente.
§ 5° Fundamenta-se no princípio de proteção à velhice, a organização da prestação dos serviços de assistência social no Estado, fornecida em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3° – É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus-tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Paraná.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência: a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico;
II – violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, como, entre outros, armas brancas ou de fogo, nela provocando morte ou queimadura, corte, perfuração, edema ou outras sequelas;
III – violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;
IV – violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.
§ 2° Os casos de violência são considerados de âmbito:
I – doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;
II – público:
a) quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I deste artigo;
b) quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
§ 3° A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 4° Os dados de violência constantes em arquivos serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I – ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;
II – à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial;
III – à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.
§ 5° O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:
I – na primeira ocorrência, advertência confidencial, sendo exigida a comprovação, no prazo de trinta dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;
II – no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 3.000 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
III – multa, prevista no inciso anterior, a ser cobrada do estabelecimento privado em dobro nas reincidências subsequentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual